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Mais Valias / Menos Valias

Iniciado por f.mig, Abril 12, 2010, 15:05

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pedromaga

Citação de: Carrejao em Abril 22, 2010, 19:27
E pronto !! Já está aprovada !   ::)

Fazendo contas à Vida, corrijam-me se estiver enganado.

Para Mais-Valias superiores a 500€ :

(Mais-Valia) = (Preço-de-Venda) - (Preço-de-Compra) - (Encargo-na-Venda)

(Base Tributável) = (Mais-Valia) - 500€

Irs = 0,2 * (Base Tributável)

Cumps,
Carrejao

Boas
Os encargos na compra não serão utilizados também?
Isso de "b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à
alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º"
contempla também juros com aquisição de acções?
Obrigado

hollies


Só são mm considerados os encargos relativos à venda dos títulos. Os encargos na  compra não contam.

DUARTINI

Contam sim senhor. Na folha que o banco me envia somente aparece despesas de venda porque as despesas de compra vêm somadas à compra propriamente dita. Quando fazes a conta para chegares às mais valias :  Venda - Despesas venda - (Compra + despesas compra) = mais valias.

Porque pensas que despesas de compra não entram? Despesas é despesas.
http://strapon.pt    http://sersexy.net

hollies

#18
Duartini,

Vê se te acalmas que não é demonstrando agressividade que ficas com a razão. O que está em discussão aqui é o calculo da mais valia,as despesas (comissões, taxas de bolsa) na compra de acções não entram neste cálculo, e é isso que está em causa.

A Fórmula é esta:

(valor de venda - valor de compra) - despesas com venda (comissões, taxas de bolsa).

Exemplo:

6.800 (valor de venda) - 3.200 (valor de compra) - despesas com venda (comissão, taxa de bolsa... - consideremos que o valor foi de € 15)

Assim, a mais valia é de € 3.585 = 6.800 - 3.200 - 15.
____________________________________________________________________
Outro caso:
Tomemos como exemplo um investidor que comprou 200 acções da empresa Y, pelo valor unitário de € 5, o que dá um valor de compra de 1000 euros... Daí a sete meses, vendeu 200 acções, pelo preço unitário de € 10, obtendo um valor de venda de 2000 euros.

Como calcular a mais-valia?

o valor da mais-valia é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Valor de venda – valor de compra – despesas com a venda (em média, é aplicada uma comissão fixa que varia entre os € 7 e € 10, a título de despesas com a venda, consoante a corretora e os volumes transaccionados) = mais-valia;

=> Valor de aquisição a considerar = (200 acções x € 5) = 1000 euros;
=» Valor de Venda a considerar = (200acções x €10) =2000
=» Despesa com a venda (comissão, taxa de bolsa...) = €8

=> Mais-valia = €2000 – €1000 - €8 = €992


DUARTINI

Acho que não fui agressivo hollies. Mas tudo bem. Faltou-te somar à compra dos 200*5 o valor da despesa de compra.
http://strapon.pt    http://sersexy.net

hollies

#20
Este é um tema que já foi mto discutido, e subsistem dúvidas quanto ao entendimento da legislação nesta matéria, querendo dizer que não é totalmente clara, dando margens a mais que uma interpretação, deixo um artigo tirado de outro fórum que aborda a questão.

Então sumariamente:

As mais-valias com a compra e venda de acções insere-se na Categoria G – Incrementos Patrimoniais , conforme artigo 1º do CIRS.

Diz o art. 9º do aludido Código, que sao "Rendimentos Categoria G", os que:

Citar

"constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte; (...)"


Diz o artigo 10º (o tal artigo seguinte - referente a Mais-valias), que:

Citar

"1- Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de :
(...)
b) alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do 75.º do CIRC, seja considerado como mais valia.
(...)
e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção a ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5º.
f) Operaçoes a warrants autónomos (...)
f) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5º.
2- Excluem-se do disposto do número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:
a) Acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses (nota minha: mas que em todo o caso tem de ser declaradas no anexo G-1 do Mod. 3 do IRS.)
(...)
4- O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nos caso previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
(...)
c) Pelos rendimentos líquidos apurados em cada ano, provenientes das operações referidas nas alíneas e), e g) do n.º1
d) Pelos rendimentos líquidos, apurados em cada ano, provenientes das operações referidas na alínea f) do nº 1 (...)" "


Por sua vez, o art. 43º do referido CIRS, define mais-valias como:

Citar

"o valor dos rendimentos qualificados com mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes:
(...)
3- Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no nº.1, respeitante às operações efectuados por residente previstas nas alíneas b), e) f) e g) do n.º 1 do artigo 10º, não relevam as perdas apurados quando a contraparte da operação estiver sujeita no pais, territórios ou região de domicilio a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovado por portaria do Ministro das Finanças.
4- Para feitos do número anterior, considerar-se que:
a) A data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem. (nota minha: AC por exemplo)."


Por fim, diz o n.º 4 do artigo 72 do CIRS, que:

Citar

"o saldo positivo entre as mais-valias e menos valias, resultante das operações previstas nas alíneas g), e), g) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 10%."



As mais-valias de acções detidas à menos de 12 meses, como explicado acima, no caso de pessoa singular, deverão ser declaradas no Mod.3 do IRS, Anexo G, nos campos 801 a 812.

Diz o art. 51º do aludido Código que:

Citar

"Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:
a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
b) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º  "


Ora, numa interpretação solta da alínea b) do citado artigo 10º, entenderíamos  que apenas as despesas inerentes à alienação referente as situações previstas no b) e c) do tal art. 10º (o caso que estamos a tratar) é que poderiam ser consideradas nos cálculos das mais-valias e menos valias e nesse caso, apenas essas deveriam ser declaradas no campo correspondente às "despesas e encargos". Aliás, efectivamente apenas as despesas com a alienação das acções é que podem ser declaradas nesse campo, tal como é explicado nas instruções ao quadro 8 no referido Mod. 3, anexo G, que diz:

Citar

"Na coluna "Despesas e Encargos" apenas poderão ser inscritas as despesas necessárias e efectivamente praticadas inerentes à alienação".



Se ficássemos apenas por esta interpretação, então a formula de calcula seria:

MVF = VA+DAl-VAl

Em que:

MVF= Mais Valia Fiscal

VA = Valor de aquisição (preço de compra das acções)

DAl= Despesas de Alienação

VAl = Valor de Alienação (preço de venda das acções).

Neste caso, na coluna da "realização" seria colocado o Valor de Alienação, na coluna "Aquisição" seria colocado o Valor de Aquisição e na coluna "Despesas e Encargos" seria colocado o valor das Despesas de Alienação.

No entanto, o CIRS refere que o valor de aquisição é tido conforme a seguinte redacção dada pelo ser art. 48º:

Citar

"No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efectuada a título oneroso, é o seguinte:
a) Tratando-se de valores mobiliários cotados em bolsa de valores, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores à data da alienação, se outro menos elevado não for declarado;(...)"


Então, à luz deste artigo, o valor de aquisição é o custo documentalmente comprovado.

Sendo que a luz da contabilidade e do próprio CIRS e CIRC de onde nos é permitido tirar a vontade do legislador ao distinguir custo de preço ou valor, como acontece nos vários artigos acima citados e em outros de ambos os códigos, o custo é igual ao preço de compra acrescido de todas as despesas e encargos incorridos necessários à aquisiçao.

Assim, a formula de calculo devera ser:

MVF= CA+DAl-VAl

Em que:
MVF= Mais-Valia Fiscal
CA= Custo de Aquisição Preço de Compra + Despesas e Encargos Incorridos necessários à aquisição
DAl= Despesas de alienação
VAl= Valo de Alienação (preço de venda das acções)

No entanto, há quem considere que o legislador quando se referia a custo não se referia ao preço de compra das acções acrescido das despesas de aquisição mas sim apenas ao preço de compra das acções. No meu entender, para além do completo desequilibro entre os vários artigos semelhantes, nomeadamente no vertido na alínea a) do art. 51º e da falta de coerência e logíca do legislador se assim fosse, há que entender que a redacção dada na alínea b) do art. 51º, ao mencionar apenas despesas de alienação, foi exactamente e apenas no sentido de evitar que o contribuinte pudesse, legitimamente, declarar duas vezes as despesas de aquisição caso esse artigo o mencionasse e falando o art. 48 de custo de aquisição.

Para  esbater algumas duvidas que possam ainda subsistir, ainda que extravasando o entendimento do CIRS, saliento a definição encontrada nos critérios de valorimetria encontrada no Plano Oficial de contas (POC) que considera:

Citar

"como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem."


Aliás, a luz desta definição, as despesas de "armazenamento de acções", as vulgares despesas de "custodia de títulos", seriam pois também permitidas considerar no custo de aquisição.

Este é o meu entendimento e vale o que vale.