Segundo o Código de Valores Mobiliários, no Título I, Capítulo IV, Secção II - Participações Qualificadas, Artigo 16º - Deveres de Informação, é obrigatório informar a CMVM
"Quem atinja ou ultrapasse participação de 10%, 20%, um terço, metade, dois terços e 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites.."
"Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior quem atinja ou ultrapasse participação de 2% e de 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta ...e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites."
E segundo o Artigo 18.° - Dispensa de publicação
A CMVM pode dispensar o cumprimento de divulgação em relação às participações de 2% e de 5 % dos direitos de voto, se o participante:
a) For membro de mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-membro da União Europeia; e
b) Detiver as acções transitoriamente com vista à sua alienação; e
c) Declarar que, com os direitos de voto adquiridos, não pretende exercer influência sobre a gestão da sociedade.
O Clubeinvest.com informa que nenhuma da informação
aqui facultada deverá ser entendida como conselho ou recomendação
de qualquer tipo de transacção ou investimento.